domingo, 8 de agosto de 2021
LABRE nomeia PY2BBQ Hilton, Coordenador Nacional da RENER
sexta-feira, 30 de julho de 2021
LABRE exonera Coordenador Nacional da RENER - PT2ND
domingo, 20 de junho de 2021
PROPOSTA DO ACORDO DE COOPERAÇÃO SEDEC/LABRE/RENER
ACORDO DE COOPERAÇÃO
SEDEC/LABRE/RENER
Fusão da versão da Coordenação
Nacional da RENER com a minuta do GT que assessora a Presidência da LABRE
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
1. Radioamadorismo é o serviço de
telecomunicações de interesse restrito destinado ao treinamento próprio, à
intercomunicação e a investigações técnicas, levadas a efeito por amadores,
devidamente autorizados, interessados na radiotécnica unicamente a título
pessoal e que não visem qualquer objetivo pecuniário ou comercial. (Anexo à
resolução n. º 449, de 17.11.2006 - ANATEL,
Capítulo I, Art. 3.º.)
2. Regido pelo Regulamento Geral
das Telecomunicações (resolução n. º 73, de 25 de novembro de 1998 - ANATEL), que
estabelece ser dever dos serviços de telecomunicações assegurar o acesso aos
serviços de emergência (cap. IV, seção I, art. 32), o Serviço de Radioamador
pode e deve ser empregado em auxílio às entidades de atendimento e
gerenciamento de desastres, como as Defesas Civis em seus diversos níveis,
provendo ou complementando as telecomunicações quando as vias normais forem
insuficientes ou tiverem sido abolidas.
3. A Política Nacional de
Proteção e Defesa Civil, instituída pela lei n. º 12608, de 10 de abril de
2012, prevê a mobilização e a capacitação de radioamadores para atuarem na
ocorrência de desastres.
4. Este termo tem por objetivo a
cooperação voluntária entre o MDR, através da Secretaria Nacional de Proteção e
Defesa Civil (SEDEC), e a LABRE com vistas a apoiar e tornar operacional a
RENER, além de estimular, orientar e fomentar as iniciativas estaduais e
municipais de radioamadorismo de emergência.
TEXTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
Cláusula 1ª – DA REDE NACIONAL DE
EMERGÊNCIA DE RADIOAMADORES (RENER)
A Rede Nacional de Emergência de
Radioamadores, doravante denominada RENER, foi criada pela portaria n. º 302,
de 24 de outubro de 2001, do Ministério da Integração Nacional e faz parte do
Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC), regido pela lei federal n.
º 12608, de 10 de abril de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção
e Defesa Civil.
Cláusula 2ª – DA CONSTITUIÇÃO DA
RENER
A RENER — Rede Nacional de
Emergência de Radioamadores — será composta de redes estaduais de emergência,
as REERs. Estas se constituirão de radioamadores voluntários, devidamente
habilitados pela ANATEL, operadores de estações portadoras de licença de
funcionamento.
§ 1.º - Nos Estados em que houver
REER estruturada, sua Coordenação Estadual fundir-se-á com a Coordenação
Estadual da RENER, se houver. Isso resultará na Coordenação Estadual da REER,
que será mantida desde que confirmada pela Presidência estadual da LABRE e pela
autoridade estadual de Defesa Civil nos termos do § 2.º desta cláusula.
§ 2.º - Nos Estados em que não
houver REER estruturada, a Presidência estadual da LABRE indicará seu
Coordenador, cujo nome será submetido à autoridade estadual de Defesa Civil
(CEPDEC).
I. Se a CEPDEC aprovar essa
indicação, o Presidente estadual da LABRE efetivará a nomeação.
II. Caso a CEPDEC não aprove,
esta justifica o veto e repete-se o processo tantas vezes quanto necessário.
III. Quando houver consenso,
far-se-á conforme o inciso I.
§ 3.º - Nos Estados onde ainda
não houver LABRE constituída e pretenda-se estruturar a REER, o processo
descrito no “caput” do parágrafo anterior e seus incisos será conduzido pela
Presidência do Conselho Diretor da LABRE em conjunto com a Coordenação Nacional
da RENER.
§ 4.º - No âmbito municipal, em
processo análogo, a Presidência Estadual da LABRE nomeará o Coordenador
Municipal da REER ou o radioamador representante da rede.
§ 5.º - A fiscalização e eventual
punição de radioamadores voluntários, membros das REERs, caberá a estas em
conjunto com as estaduais da LABRE. Tais sanções poderão ocorrer em razão de
possíveis infrações éticas.
I. Em caso de exclusão do
radioamador voluntário da rede, a decisão será proposta à SEDEC.
II. Caso a SEDEC confirme a
proposta e tome a medida correspondente, o ato será comunicado à Coordenação
Nacional da RENER, que o informará à Coordenação Estadual da REER e à Estadual
da LABRE para as providências organizacionais e cadastrais.
Cláusula 3ª – DAS ALÇADAS E
SUBORDINAÇÕES
§ 1.º - A RENER manter-se-á
organicamente subordinada à LABRE.
§ 2.º - Caberá ao seu Coordenador
Nacional coordenar em todo o País as ações da RENER.
I. O Coordenador Nacional da
RENER é o elo da LABRE com o Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e
Desastres – CENAD, da SEDEC.
II. Caberá à LABRE dar apoio à
SEDEC em tudo o que for necessário quanto à atuação da RENER na esfera
nacional.
§ 3.º - No âmbito dos Estados,
caberá à estadual da LABRE executar todas as tarefas relativas a cadastramento,
identificação e coleta de informações sobre os voluntários, as quais serão
repassadas à Coordenação Estadual da REER.
§ 4.º - À Coordenação Estadual da
REER caberá a formação e treinamento, na área de radiocomunicações, da rede
estadual de emergência de radioamadores voluntários, para o que se manterá em
estreito contato com a Estadual da LABRE.
§ 5.º – Nas situações de emergência
ou desastre, as Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil
encarregar-se-ão de convocar os radioamadores voluntários mediante chamamento
da Coordenação Municipal da REER ou de radioamador dela representante.
I. Nesses casos, a Coordenação
Municipal da REER acionará a Coordenação Estadual, que, por sua vez, comunicará
a ocorrência à Presidência Estadual da LABRE e à Coordenação Nacional da RENER.
II. Para estarem os voluntários
municipais aptos a cumprir seu papel nas situações de emergência em que
atuarão, tanto a Coordenação Municipal da REER como a Coordenadoria Municipal
de Proteção e Defesa Civil realizarão — separadamente ou em conjunto —
treinamentos e simulações em consonância com a programação da Coordenação
Estadual da REER, que, por sua vez, agirá em estreito contato com a LABRE para
esse fim.
Cláusula 4ª – DIREÇÃO DA RENER E
RELAÇÕES HIERÁRQUICAS
A direção da RENER constitui-se
do Coordenador Nacional, do Conselho de Coordenadores Estaduais das REERs e dos
Coordenadores Municipais das REERs ou de radioamadores representantes.
§ 1.º - Ordinariamente, essas
instâncias manterão contato através de reuniões periódicas virtuais, em meio
eletrônico.
§ 2.º - Em situações de
emergência, os entendimentos dar-se-ão entre o Coordenador Nacional, o
Coordenador Estadual da REER, o Presidente da Estadual da LABRE e o Coordenador
Municipal da REER com vistas a atender a convocação das autoridades da Defesa
Civil.
Cláusula 5.ª – DAS NOMEAÇÕES
Os dirigentes da RENER serão
nomeados conforme os parágrafos seguintes:
§ 1.º - O Coordenador Nacional da
RENER será designado pelo Conselho Diretor da LABRE dentre os componentes de
lista tríplice elaborada pelo seu Presidente, que coordena o processo de
escolha.
§ 2.º - O Conselho reunir-se-á —
ainda que por meio eletrônico virtual — e comunicará a decisão ao Presidente,
que nomeará o escolhido.
I. A escolha na lista tríplice
recairá preferencialmente no primeiro nome da lista.
II. A nomeação do Coordenador
Nacional da RENER será comunicada formalmente ao Secretário Nacional de
Proteção e Defesa Civil.
§ 3.º - O Coordenador da Rede
Estadual de Emergência de Radioamadores (REER) será indicado pela Presidência
estadual da LABRE, e seu nome, submetido à autoridade estadual de Defesa Civil
(CEPDEC).
I. Se a CEPDEC aprovar essa
indicação, o Presidente estadual da LABRE efetivará a nomeação.
II. Caso a CEPDEC não aprove,
esta justificará o veto e repete-se o processo tantas vezes quanto necessário.
III. Quando houver consenso,
far-se-á conforme o inciso I.
§ 4.º - No âmbito municipal, em
processo análogo, a Presidência Estadual da LABRE nomeará o Coordenador
Municipal da REER ou o radioamador representante da rede.
§ 5.º - Na UF onde não houver a
REER, o Presidente da Estadual da LABRE fará a indicação de radioamador
cadastrado na RENER com prévia anuência da CEPDEC.
§ 6.º – Na UF onde não houver
Estadual da LABRE, a indicação — e posterior nomeação — do Coordenador Estadual
da REER caberá ao Presidente do Conselho Diretor da LABRE, em comum acordo com
a SEDEC. DOS COMPROMISSOS INDIVIDUAIS
Cláusula 6.ª – DOS COMPROMISSOS
DA LABRE
À Liga de Amadores Brasileiros de
Rádio Emissão (LABRE) cabe a tarefa geral de apoiar o funcionamento da Rede
Nacional de Radioamadores de Emergência (RENER), conforme consta da portaria
MIN 307, de 22.07.2009.
§ 1.º – São ainda compromissos da
LABRE:
I. Apoiar nacionalmente as ações
da RENER nas tratativas desta com a SEDEC/CENAD funcionando como elo entre as
duas.
II. Quando solicitada, auxiliar a
Coordenação Nacional da RENER ou a Coordenação Estadual da REER na avaliação de
requerimento de apoio formulado pela SEDEC/CENAD quando da ativação da RENER.
III. Apoiar pelos meios a seu
alcance e prontamente as convocações — oriundas da SEDEC/CENAD — dos
radioamadores voluntários das REERs nas situações de emergências/desastres e
nos treinamentos promovidos por aquelas instâncias governamentais.
IV. Manter canal de comunicação
permanente com a SEDEC/CENAD, através do Coordenador Nacional da RENER, para
cooperação mútua e voluntária nas situações de ocorrência de desastres ou
outras emergências.
V. Incentivar as REERs, em
entendimento com as Coordenações Municipais, a promover capacitação dos
radioamadores voluntários através de treinamento e exercícios simulados, em
separado ou em conjunto com a Defesa Civil. Essa prática visa aprimorar as
técnicas de radiocomunicação durante as ações de radioamadorismo de emergência.
VI. Manter, através das suas
estaduais, no cadastro de radioamadores voluntários, operadores dignos de sua
confiança e das autoridades de Defesa Civil, sintonizados com o voluntariado e
com o radioamadorismo de emergência.
VII. Estabelecer diretrizes básicas
para as REERs em consenso com as Coordenações estaduais destas.
VIII. Realizar eventos, tais como
encontros, seminários, palestras — nacionais e internacionais —, onde se
discutirá o radioamadorismo de emergência.
IX. Criar e realizar
contestes/concursos, “field days” e outros da espécie, onde se evidenciará o
radioamadorismo de emergência.
X. Desenvolver e promover cursos
de radioamadorismo de emergência, presenciais ou em ensino a distância (EAD).
XI. Divulgar nacionalmente, além
do universo radioamadorístico, os propósitos e atividades da RENER.
XII. Estimular a criação de
publicações sobre radioamadorismo de emergência, como sites e blogues.
XIII. Incentivar a participação
de radioamadores voluntários em atividades ligadas a áreas de interesse comum à
Defesa Civil e ao radioamadorismo, como Meteorologia, Astronomia, Eletricidade,
entre outras, com vistas à aquisição de conhecimentos necessários ou pelo menos
úteis à realização de rádio-operações de emergência.
a. Os conhecimentos de interesse
da Defesa Civil que os radioamadores precisam adquirir ou ampliar restringem-se
à área das radiocomunicações.
XIV. Estabelecer doutrina de
radioamadorismo de emergência no Brasil.
XV. Fomentar a criação de REERs
em Estados que não a possuem.
XVI. Dar suporte às redes
municipais de emergência de radioamadores, existentes ou que venham a ser
formadas.
XVII. Manter página específica da
RENER no site da LABRE, com informações atualizadas de suas atividades no
âmbito nacional, estadual e municipal.
XVIII. Estimular as Estaduais da
liga a colocarem suas instalações físicas, o quanto possível, à disposição dos
radioamadores voluntários da RENER para interação com a estação de rádio,
participação em cursos, treinamentos, palestras, comunicação de emergência,
tudo o que vier somar à capacitação do voluntário e praticar o espírito
associativo.
Cláusula 7.ª – DOS COMPROMISSOS
DA SEDEC/CENAD
À Secretaria Nacional de Proteção
e Defesa Civil (SEDEC), por meio do Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos
e Desastres (CENAD), cabe manter, durante a ativação da RENER, contato
permanente com a Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão (LABRE) com
vistas a potencializar a valiosa cooperação do radioamadorismo nacional na
assistência às populações atingidas por desastres naturais ou outras calamidades.
§ 1.º - Para atingir o objetivo
descrito no “caput”, cabe à SEDEC/CENAD:
I. Requisitar à RENER, por
intermédio de seu Coordenador Nacional, ou à própria LABRE a execução de ações
de radioamadorismo de emergência.
II. Comandar as ações dos voluntários
da RENER durante situações de desastres ou outras emergências ou ainda nos
treinamentos promovidos pelas autoridades de Defesa Civil.
III. Manifestar-se sobre a
indicação de candidato a Coordenador Nacional da RENER.
IV. Manter canal de comunicação
com a LABRE através do Coordenador Nacional da RENER para cooperação mútua e
voluntária mediante a troca de ideias e soluções para a máxima eficiência
possível em situações de emergência.
V. Opinar, através das
Coordenadorias Estaduais de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC) a respeito dos
candidatos a Coordenador Estadual ou Municipal das REERs apresentados pelas
Presidências Estaduais da LABRE.
Em caso de veto, justificar a
negativa.
VI. Promover treinamentos e
exercícios simulados, conjuntos ou em separado, com vistas a elevar a
eficiência e a eficácia das ações de radioamadorismo de emergência.
VII. Facilitar a participação do
Coordenador Nacional ou de outro representante credenciado da RENER nas
assembleias da International Amateur Radio Union (IARU), região II (continente
americano) que reservem espaço para a discussão do radioamadorismo de
emergência e a troca de experiências na área.
Cláusula 8.ª – DOS COMPROMISSOS
DO COORDENADOR NACIONAL DA RENER
Ao Coordenador Nacional da RENER
cabe:
§ 1.º – Representar a RENER
atuando como elo entre a LABRE Nacional e a SEDEC.
§ 2.º - Receber e encaminhar
demandas das REERs, seja para a LABRE, seja para a SEDEC/CENAD.
§ 3.º - Realizar e presidir as
reuniões — presenciais ou a distância — do Conselho Nacional das REERs.
§ 4.º - Coordenar as ações das
REERs estaduais quando congregadas no Conselho Nacional das REERs.
I. Ao Conselho de Coordenadores
Estaduais das REERs cabe elaborar seu planejamento estratégico com vistas à
inclusão e ao desenvolvimento das melhores práticas no que tange ao
radioamadorismo de emergência.
§ 5.º – Propor às REERs estaduais
programas de treinamento em radiocomunicações de emergência para os
radioamadores voluntários e coordenar sua execução.
§ 6.º – Trabalhar pela formação
de REERs nos Estados em que elas não existem ou estão desestruturadas.
Cláusula
9.ª – DO CONSELHO NACIONAL DAS REERs
O Conselho Nacional das REERs
congregará as Redes Estaduais de Emergência de Radioamadores e será presidido
pelo Coordenador Nacional da RENER.
§ 1.º – Será nas reuniões do
Conselho — não necessariamente presenciais — que se discutirão propostas de
programas de treinamento em comunicações de emergência e de realização de
eventos relacionados com o tema sob responsabilidade da LABRE/RENER.
§ 2.º – Será também nas reuniões
mencionadas no parágrafo anterior que as REERs terão oportunidade de expor suas
grandes demandas e dificuldades operacionais.
§ 3.º – Após sua constituição, o
Conselho elaborará e aprovará seu regimento interno.
Cláusula 10.ª – DAS OPERAÇÕES DA
RENER
A RENER será ativada mediante
convocação da SEDEC/CENAD por ocasião de desastres ou outros tipos de
emergências quando as telecomunicações usuais entrarem em colapso.
I. Atualmente, essa ativação
ocorre por força da portaria MID 307, de 2009.
§ 1.º – Os efetivos da RENER são
os radioamadores voluntários membros das REERS dos Estados, devidamente
cadastrados nas Estaduais da LABRE.
§ 2.º – A coordenação geral das
atividades de gestão em campo do desastre é de responsabilidade da SEDEC/CENAD
e caberá ao Coordenador da REER no Estado ou ao Coordenador Municipal da REER
designar representante para compor o Gabinete de Crise com o propósito de
tratar exclusivamente das redes de comunicação de emergência.
§ 3.º – Estados em que a REER se
encontra pioneiramente estruturada possuem legislação própria a respeito. Esses
normativos devem-se harmonizar com os termos da portaria ministerial que for baixada
em decorrência da assinatura deste acordo de cooperação.
§ 4.º - As atividades da RENER
devem-se enquadrar nos termos da legislação contida nos seguintes normativos
enquanto estes vigerem:
I. Regulamento do Serviço de
Radioamador, aprovado pela resolução ANATEL n. º 449, de 17 de novembro de
2006, publicada no DOU de 01.12.2006.
II. Regulamento sobre Condições
de Uso de Radiofrequências pelo Serviço de Radioamador, aprovado pela resolução
ANATEL n. º 697, de 28 de agosto de 2018.
§ 5.º – As operações da RENER,
executadas pelos radioamadores voluntários congregados nas REERs, são
estritamente constituídas de radiocomunicações. Assim, não incluem ações de
salvamento ou de resgate.
§ 6.º – Com periodicidade a ser
determinada, a Coordenação Nacional da RENER e as autoridades da SEDEC/CENAD
reunir-se-ão para avaliar os resultados deste acordo de cooperação com vistas a
aperfeiçoá-lo, se julgarem necessário.
Cláusula 11.ª - DA NORMATIZAÇÃO
Parágrafo único – Além da
normatização vigente e da que venha a ser publicada, são especialmente
aplicáveis a este termo as normas relativas a desastres, situações de
emergência e estado de calamidade pública.
Cláusula 12.ª - DA VIGÊNCIA
Parágrafo único – Por não se
tratar de contrato de licitação, mas acordo de cooperação voluntária, o
presente termo terá vigência indeterminada, a partir da data da publicação de
seu extrato no Diário Oficial da União.
Por assim estarem de pleno acordo
com as disposições e condições do presente termo, as partes o assinam em três
vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas, que também o assinam,
para produzir jurídicos e legais efeitos.
Brasília (DF), xx/xx/xxxx.
RENER: SITUAÇÃO ATUAL E PERSPECTIVAS
- RENER: SITUAÇÃO ATUAL E PERSPECTIVAS
- Por Paulo Hernandes, PT2NP
- IMPORTÂNCIA DA RENER
Todos os países, especialmente os que costumam ser atingidos por catástrofes naturais, como furacões e terremotos, sabem da importância de poder contar com rede de emergência de radioamadores. O governo brasileiro também percebeu essa importância ao criar a RENER – Rede Nacional de Emergência de Radioamadores através da portaria n.º 302, de 24 de outubro de 2001. A rede foi inserida no Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC, portanto, no âmbito do agora Ministério do Desenvolvimento Regional. Por que a RENER tem toda essa importância? Porque nas situações de desastres, nas quais todas as comunicações convencionais entram em colapso, somente os radioamadores — em caráter totalmente voluntário —, com suas estações móveis, de funcionamento por baterias, conseguem entrar no ar e transmitir mensagens de modo a providenciar salvamento e socorro às populações atingidas. Os postes e torres dos demais sistemas de comunicação estão no chão nessas situações. STATUS ATUAL DA REDE Por razões diversas, em cujo mérito não cabe agora entrar, a RENER chegou ao estado atual, que requer sua reestruturação e mudanças de enfoques. Alteração importante promovida tempos atrás no âmbito governamental foi a retirada do DAS (status de cargo público federal comissionado) do Coordenador Nacional da RENER. Essa salutar providência despiu tal função do atrativo pecuniário e deixou-a como deve ser: cargo a ser exercido de forma totalmente voluntária, portanto, não-remunerada. Seus ocupantes agora atuam de maneira desinteressada, movidos apenas pelo amor à Pátria e ao bem-estar do próximo. Falta, porém, a reorganização da rede e a colocação de sua estrutura e funcionamento no ambiente natural, mais apropriado: entre os radioamadores. PENDÊNCIAS Atualmente, tanto o Cadastro Nacional de Voluntários como a identificação de cada um deles encontra-se em poder do CENAD – Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres, cuja capacidade não está absolutamente em discussão. Apenas entende-se que o cadastramento e identificação dos radioamadores voluntários ficam mais apropriados se operados por sua entidade organizativa, a Liga de Amadores Brasileiros de Radio Emissão — LABRE. E por que isso? Porque a LABRE está próxima dos operadores voluntários. Sabe quem são e terá mais facilidade de convocá-los nas situações de emergência. Poderá, com conhecimento de causa, não só os incluir, mas excluir da rede quando necessário. Assim, no texto da proposta de Acordo de Cooperação SEDEC/LABRE/RENER, ora em discussão, consta a fundamental premissa de a administração da rede estar a cargo da LABRE, e a RENER subordinar-se ao CENAD nas situações de emergência e de treinamento promovido por esse órgão. NORMAS E PROCEDIMENTOS O texto retrorreferido, do Acordo de Cooperação, detalha as normas e procedimentos necessários para a relação SEDEC/LABRE/RENER ser harmônica, funcional e conforme a portaria que criou a rede. Em resumo, eles preveem que: QTC FALADO da LABRE – 02/2020, 24 de Fevereiro de 2020 7 1. Administrativamente, a RENER subordine-se à LABRE, que cuidará da identificação, localização e contatos com os radioamadores voluntários. 2. Operacionalmente, em situações de desastres e de treinamentos, a RENER será ativada e subordinar-se-á ao CENAD, mas supervisionada por suas Coordenações Estaduais e pela LABRE (§ 3.º do art. 1.º da citada portaria 302). 3. O Coordenador Nacional da RENER atuará com autonomia administrativa, mas em estreito contato com os dirigentes do CENAD e com o Presidente do Conselho Diretor da LABRE, especialmente nas situações de emergência. 4. O necessário treinamento periódico dos voluntários tanto poderá ser realizado por iniciativa do CENAD como pela RENER. É muito conveniente que esses dois órgãos entendam-se a respeito para evitar duplicidade de procedimentos. EXPECTATIVAS PARA CONCLUSÃO Espera-se que as conversações recentemente retomadas entre o CENAD e a RENER, com vistas a consolidarem o texto do Acordo de Cooperação entre a CEDEC e a LABRE/RENER, sejam concluídas em breve. É da maior importância e conveniência que a mudança do titular do Ministério do Desenvolvimento Regional não afete a continuidade das citadas conversações nem a aceitação das proposições uma vez tidas como consensuais por ambas as partes — SEDEC/CENAD e LABRE/RENER.
Fonte: QTC 02/2020 LABRE
Coordenação Nacional da RENER reúne-se com chefia do CENAD
Depois de grande expectativa com a definição da nova administração da Secretaria Nacional de Defesa Civil, realizou-se em 22.01.2020, a primeira reunião da C.N. da RENER com a chefia do CENAD, órgão da Secretaria, com a presença do Cel. Paulo José e com os senhores Bisinoti (CENAD) e Gustavo Franco (PT2ADM), Radioamador convidado por esta coordenação. Foram retomadas as discussões sobre a redação do Acordo de Cooperação entre a Secretaria Nacional de Defesa Civil e a LABRE/RENER. O encontro foi muito produtivo e ficou acertada nova reunião para concluirmos a redação do Acordo e a submetemos ao Secretário para assinatura e publicação. Com essa perspectiva favorável, a Coordenação Nacional da RENER retomará muito breve a tarefa de reestruturação da Rede e outras providências. Ressaltamos que em alguns Estados as LABREs e os companheiros radioamadores ligados às comunicações de emergência têm-se mantido ativos, principalmente nas situações complicadas causadas por intensas chuvas. Manteremos todos informados das próximas ocorrências. 73 do Paulo Hernandes, PT2NP, Coordenador Nacional da Rener.
terça-feira, 25 de abril de 2017
PT2NP é nomeado Coordenador Nacional da RENER
2° Vice-Presidente do Conselho Diretor da LABRE
quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017
RENER NACIONAL
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