domingo, 8 de agosto de 2021

LABRE nomeia PY2BBQ Hilton, Coordenador Nacional da RENER

Ofício nº 072 – DIRETORIA LABRE/2021 Brasília-DF, 26 de julho de 2021. De: Conselho Diretor LABRE - PRESIDENTE Para: LABREs Estaduais - CD Assunto: Novas Nomeações Prezados(as) Senhores(as), O Presidente do Conselho Diretor e o Diretor Executivo da LABRE, eleitos aos 09 de novembro de 2019 para a nova gestão, e no uso de suas atribuições, vem, com elevado respeito perante os(as) digníssimos Presidentes e Presidentes dos Conselhos das Estaduais da LABRE, apresentar o que segue: 1º Conforme estabelecem os artigos 24 e 31 do Estatuto Social da LABRE, o qual confere à Diretoria eleita o direito de administrar e nomear o quadro dirigente, também nos termos dos artigos 54 a 61 do Código Civil Brasileiro (com alterações pela Lei nº 13.874, de 2019) e da Lei que rege as Associações - Lei Federal n° 10.406 de 10 de janeiro de 2001, apresenta-se o seguinte: a) Nomear o radioamador: PY2BBQ HILTON LIBANOR - Coordenador Nacional da RENER

sexta-feira, 30 de julho de 2021

LABRE exonera Coordenador Nacional da RENER - PT2ND

Ofício nº 071 – DIRETORIA LABRE/2021 Brasília-DF, 20 de julho de 2021. De: Conselho Diretor LABRE - PRESIDENTE Para: LABREs Estaduais - CD Assunto: Exoneração Prezados(as) Senhores(as), O Presidente do Conselho Diretor e o Diretor Executivo da LABRE, eleitos aos 09 de novembro de 2019 para a nova gestão, e no uso de suas atribuições, vem, com elevado respeito perante os(as) digníssimos Presidentes e Presidentes dos Conselhos das Estaduais da LABRE, apresentar o que segue: 1º Conforme estabelecem os artigos 24 e 31 do Estatuto Social da LABRE, o qual confere à Diretoria eleita o direito de administrar e nomear o quadro dirigente, também nos termos dos artigos 54 a 61 do Código Civil Brasileiro (com alterações pela Lei nº 13.874, de 2019) e da Lei que rege as Associações - Lei Federal n° 10.406 de 10 de janeiro de 2001, apresenta-se o seguinte: a) Exonerar o radioamador: CARGO INDICATIVO NOME Coordenador Nacional da RENER PT2NP Paulo Hernandes Por fim, requer dignem-se os Ilmos. Srs. Presidentes e Presidentes do Conselho das Estaduais das LABREs, para que também comuniquem aos seus associados, do inteiro teor desta, e para que se tornem públicos os efeitos do presente Ofício, nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da eficiência, pela nossa LIGA DE AMADORES BRASILEIROS DE RÁDIO EMISSÃO - LABRE. Sempre à disposição dos nobres Conselheiros membros do CD, com nossos protestos de alta estima e consideração, subscrevemo-nos Atenciosamente, __________________________ __________________________ Marcone R. Cerqueira – PY6MV Eugenio Martinez – PY6MZ Presidente do Conselho Diretor Diretor Executivo

domingo, 20 de junho de 2021

PROPOSTA DO ACORDO DE COOPERAÇÃO SEDEC/LABRE/RENER

ACORDO DE COOPERAÇÃO SEDEC/LABRE/RENER

Fusão da versão da Coordenação Nacional da RENER com a minuta do GT que assessora a Presidência da LABRE

CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

 Do Serviço de Radioamador

1. Radioamadorismo é o serviço de telecomunicações de interesse restrito destinado ao treinamento próprio, à intercomunicação e a investigações técnicas, levadas a efeito por amadores, devidamente autorizados, interessados na radiotécnica unicamente a título pessoal e que não visem qualquer objetivo pecuniário ou comercial. (Anexo à resolução n. º 449, de 17.11.2006 - ANATEL,

Capítulo I, Art. 3.º.)

2. Regido pelo Regulamento Geral das Telecomunicações (resolução n. º 73, de 25 de novembro de 1998 - ANATEL), que estabelece ser dever dos serviços de telecomunicações assegurar o acesso aos serviços de emergência (cap. IV, seção I, art. 32), o Serviço de Radioamador pode e deve ser empregado em auxílio às entidades de atendimento e gerenciamento de desastres, como as Defesas Civis em seus diversos níveis, provendo ou complementando as telecomunicações quando as vias normais forem insuficientes ou tiverem sido abolidas.

3. A Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, instituída pela lei n. º 12608, de 10 de abril de 2012, prevê a mobilização e a capacitação de radioamadores para atuarem na ocorrência de desastres.

4. Este termo tem por objetivo a cooperação voluntária entre o MDR, através da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC), e a LABRE com vistas a apoiar e tornar operacional a RENER, além de estimular, orientar e fomentar as iniciativas estaduais e municipais de radioamadorismo de emergência.

TEXTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO

Cláusula 1ª – DA REDE NACIONAL DE EMERGÊNCIA DE RADIOAMADORES (RENER)

A Rede Nacional de Emergência de Radioamadores, doravante denominada RENER, foi criada pela portaria n. º 302, de 24 de outubro de 2001, do Ministério da Integração Nacional e faz parte do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC), regido pela lei federal n. º 12608, de 10 de abril de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil.

Cláusula 2ª – DA CONSTITUIÇÃO DA RENER

A RENER — Rede Nacional de Emergência de Radioamadores — será composta de redes estaduais de emergência, as REERs. Estas se constituirão de radioamadores voluntários, devidamente habilitados pela ANATEL, operadores de estações portadoras de licença de funcionamento.

§ 1.º - Nos Estados em que houver REER estruturada, sua Coordenação Estadual fundir-se-á com a Coordenação Estadual da RENER, se houver. Isso resultará na Coordenação Estadual da REER, que será mantida desde que confirmada pela Presidência estadual da LABRE e pela autoridade estadual de Defesa Civil nos termos do § 2.º desta cláusula.

§ 2.º - Nos Estados em que não houver REER estruturada, a Presidência estadual da LABRE indicará seu Coordenador, cujo nome será submetido à autoridade estadual de Defesa Civil (CEPDEC).

I. Se a CEPDEC aprovar essa indicação, o Presidente estadual da LABRE efetivará a nomeação.

II. Caso a CEPDEC não aprove, esta justifica o veto e repete-se o processo tantas vezes quanto necessário.

III. Quando houver consenso, far-se-á conforme o inciso I.

§ 3.º - Nos Estados onde ainda não houver LABRE constituída e pretenda-se estruturar a REER, o processo descrito no “caput” do parágrafo anterior e seus incisos será conduzido pela Presidência do Conselho Diretor da LABRE em conjunto com a Coordenação Nacional da RENER.

§ 4.º - No âmbito municipal, em processo análogo, a Presidência Estadual da LABRE nomeará o Coordenador Municipal da REER ou o radioamador representante da rede.

§ 5.º - A fiscalização e eventual punição de radioamadores voluntários, membros das REERs, caberá a estas em conjunto com as estaduais da LABRE. Tais sanções poderão ocorrer em razão de possíveis infrações éticas.

I. Em caso de exclusão do radioamador voluntário da rede, a decisão será proposta à SEDEC.

II. Caso a SEDEC confirme a proposta e tome a medida correspondente, o ato será comunicado à Coordenação Nacional da RENER, que o informará à Coordenação Estadual da REER e à Estadual da LABRE para as providências organizacionais e cadastrais.

Cláusula 3ª – DAS ALÇADAS E SUBORDINAÇÕES

§ 1.º - A RENER manter-se-á organicamente subordinada à LABRE.

§ 2.º - Caberá ao seu Coordenador Nacional coordenar em todo o País as ações da RENER.

I. O Coordenador Nacional da RENER é o elo da LABRE com o Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres – CENAD, da SEDEC.

II. Caberá à LABRE dar apoio à SEDEC em tudo o que for necessário quanto à atuação da RENER na esfera nacional.

§ 3.º - No âmbito dos Estados, caberá à estadual da LABRE executar todas as tarefas relativas a cadastramento, identificação e coleta de informações sobre os voluntários, as quais serão repassadas à Coordenação Estadual da REER.

§ 4.º - À Coordenação Estadual da REER caberá a formação e treinamento, na área de radiocomunicações, da rede estadual de emergência de radioamadores voluntários, para o que se manterá em estreito contato com a Estadual da LABRE.

§ 5.º – Nas situações de emergência ou desastre, as Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil encarregar-se-ão de convocar os radioamadores voluntários mediante chamamento da Coordenação Municipal da REER ou de radioamador dela representante.

I. Nesses casos, a Coordenação Municipal da REER acionará a Coordenação Estadual, que, por sua vez, comunicará a ocorrência à Presidência Estadual da LABRE e à Coordenação Nacional da RENER.

II. Para estarem os voluntários municipais aptos a cumprir seu papel nas situações de emergência em que atuarão, tanto a Coordenação Municipal da REER como a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil realizarão — separadamente ou em conjunto — treinamentos e simulações em consonância com a programação da Coordenação Estadual da REER, que, por sua vez, agirá em estreito contato com a LABRE para esse fim.

Cláusula 4ª – DIREÇÃO DA RENER E RELAÇÕES HIERÁRQUICAS

A direção da RENER constitui-se do Coordenador Nacional, do Conselho de Coordenadores Estaduais das REERs e dos Coordenadores Municipais das REERs ou de radioamadores representantes.

§ 1.º - Ordinariamente, essas instâncias manterão contato através de reuniões periódicas virtuais, em meio eletrônico.

§ 2.º - Em situações de emergência, os entendimentos dar-se-ão entre o Coordenador Nacional, o Coordenador Estadual da REER, o Presidente da Estadual da LABRE e o Coordenador Municipal da REER com vistas a atender a convocação das autoridades da Defesa Civil.

Cláusula 5.ª – DAS NOMEAÇÕES

Os dirigentes da RENER serão nomeados conforme os parágrafos seguintes:

§ 1.º - O Coordenador Nacional da RENER será designado pelo Conselho Diretor da LABRE dentre os componentes de lista tríplice elaborada pelo seu Presidente, que coordena o processo de escolha.

§ 2.º - O Conselho reunir-se-á — ainda que por meio eletrônico virtual — e comunicará a decisão ao Presidente, que nomeará o escolhido.

I. A escolha na lista tríplice recairá preferencialmente no primeiro nome da lista.

II. A nomeação do Coordenador Nacional da RENER será comunicada formalmente ao Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil.

§ 3.º - O Coordenador da Rede Estadual de Emergência de Radioamadores (REER) será indicado pela Presidência estadual da LABRE, e seu nome, submetido à autoridade estadual de Defesa Civil (CEPDEC).

I. Se a CEPDEC aprovar essa indicação, o Presidente estadual da LABRE efetivará a nomeação.

II. Caso a CEPDEC não aprove, esta justificará o veto e repete-se o processo tantas vezes quanto necessário.

III. Quando houver consenso, far-se-á conforme o inciso I.

§ 4.º - No âmbito municipal, em processo análogo, a Presidência Estadual da LABRE nomeará o Coordenador Municipal da REER ou o radioamador representante da rede.

§ 5.º - Na UF onde não houver a REER, o Presidente da Estadual da LABRE fará a indicação de radioamador cadastrado na RENER com prévia anuência da CEPDEC.

§ 6.º – Na UF onde não houver Estadual da LABRE, a indicação — e posterior nomeação — do Coordenador Estadual da REER caberá ao Presidente do Conselho Diretor da LABRE, em comum acordo com a SEDEC. DOS COMPROMISSOS INDIVIDUAIS

Cláusula 6.ª – DOS COMPROMISSOS DA LABRE

À Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão (LABRE) cabe a tarefa geral de apoiar o funcionamento da Rede Nacional de Radioamadores de Emergência (RENER), conforme consta da portaria MIN 307, de 22.07.2009.

§ 1.º – São ainda compromissos da LABRE:

I. Apoiar nacionalmente as ações da RENER nas tratativas desta com a SEDEC/CENAD funcionando como elo entre as duas.

II. Quando solicitada, auxiliar a Coordenação Nacional da RENER ou a Coordenação Estadual da REER na avaliação de requerimento de apoio formulado pela SEDEC/CENAD quando da ativação da RENER.

III. Apoiar pelos meios a seu alcance e prontamente as convocações — oriundas da SEDEC/CENAD — dos radioamadores voluntários das REERs nas situações de emergências/desastres e nos treinamentos promovidos por aquelas instâncias governamentais.

IV. Manter canal de comunicação permanente com a SEDEC/CENAD, através do Coordenador Nacional da RENER, para cooperação mútua e voluntária nas situações de ocorrência de desastres ou outras emergências.

V. Incentivar as REERs, em entendimento com as Coordenações Municipais, a promover capacitação dos radioamadores voluntários através de treinamento e exercícios simulados, em separado ou em conjunto com a Defesa Civil. Essa prática visa aprimorar as técnicas de radiocomunicação durante as ações de radioamadorismo de emergência.

VI. Manter, através das suas estaduais, no cadastro de radioamadores voluntários, operadores dignos de sua confiança e das autoridades de Defesa Civil, sintonizados com o voluntariado e com o radioamadorismo de emergência.

VII. Estabelecer diretrizes básicas para as REERs em consenso com as Coordenações estaduais destas.

VIII. Realizar eventos, tais como encontros, seminários, palestras — nacionais e internacionais —, onde se discutirá o radioamadorismo de emergência.

IX. Criar e realizar contestes/concursos, “field days” e outros da espécie, onde se evidenciará o radioamadorismo de emergência.

X. Desenvolver e promover cursos de radioamadorismo de emergência, presenciais ou em ensino a distância (EAD).

XI. Divulgar nacionalmente, além do universo radioamadorístico, os propósitos e atividades da RENER.

XII. Estimular a criação de publicações sobre radioamadorismo de emergência, como sites e blogues.

XIII. Incentivar a participação de radioamadores voluntários em atividades ligadas a áreas de interesse comum à Defesa Civil e ao radioamadorismo, como Meteorologia, Astronomia, Eletricidade, entre outras, com vistas à aquisição de conhecimentos necessários ou pelo menos úteis à realização de rádio-operações de emergência.

a. Os conhecimentos de interesse da Defesa Civil que os radioamadores precisam adquirir ou ampliar restringem-se à área das radiocomunicações.

XIV. Estabelecer doutrina de radioamadorismo de emergência no Brasil.

XV. Fomentar a criação de REERs em Estados que não a possuem.

XVI. Dar suporte às redes municipais de emergência de radioamadores, existentes ou que venham a ser formadas.

XVII. Manter página específica da RENER no site da LABRE, com informações atualizadas de suas atividades no âmbito nacional, estadual e municipal.

XVIII. Estimular as Estaduais da liga a colocarem suas instalações físicas, o quanto possível, à disposição dos radioamadores voluntários da RENER para interação com a estação de rádio, participação em cursos, treinamentos, palestras, comunicação de emergência, tudo o que vier somar à capacitação do voluntário e praticar o espírito associativo.

Cláusula 7.ª – DOS COMPROMISSOS DA SEDEC/CENAD

À Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC), por meio do Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres (CENAD), cabe manter, durante a ativação da RENER, contato permanente com a Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão (LABRE) com vistas a potencializar a valiosa cooperação do radioamadorismo nacional na assistência às populações atingidas por desastres naturais ou outras calamidades.

§ 1.º - Para atingir o objetivo descrito no “caput”, cabe à SEDEC/CENAD:

I. Requisitar à RENER, por intermédio de seu Coordenador Nacional, ou à própria LABRE a execução de ações de radioamadorismo de emergência.

II. Comandar as ações dos voluntários da RENER durante situações de desastres ou outras emergências ou ainda nos treinamentos promovidos pelas autoridades de Defesa Civil.

III. Manifestar-se sobre a indicação de candidato a Coordenador Nacional da RENER.

IV. Manter canal de comunicação com a LABRE através do Coordenador Nacional da RENER para cooperação mútua e voluntária mediante a troca de ideias e soluções para a máxima eficiência possível em situações de emergência.

V. Opinar, através das Coordenadorias Estaduais de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC) a respeito dos candidatos a Coordenador Estadual ou Municipal das REERs apresentados pelas Presidências Estaduais da LABRE.

Em caso de veto, justificar a negativa.

VI. Promover treinamentos e exercícios simulados, conjuntos ou em separado, com vistas a elevar a eficiência e a eficácia das ações de radioamadorismo de emergência.

VII. Facilitar a participação do Coordenador Nacional ou de outro representante credenciado da RENER nas assembleias da International Amateur Radio Union (IARU), região II (continente americano) que reservem espaço para a discussão do radioamadorismo de emergência e a troca de experiências na área.

Cláusula 8.ª – DOS COMPROMISSOS DO COORDENADOR NACIONAL DA RENER

Ao Coordenador Nacional da RENER cabe:

§ 1.º – Representar a RENER atuando como elo entre a LABRE Nacional e a SEDEC.

§ 2.º - Receber e encaminhar demandas das REERs, seja para a LABRE, seja para a SEDEC/CENAD.

§ 3.º - Realizar e presidir as reuniões — presenciais ou a distância — do Conselho Nacional das REERs.

§ 4.º - Coordenar as ações das REERs estaduais quando congregadas no Conselho Nacional das REERs.

I. Ao Conselho de Coordenadores Estaduais das REERs cabe elaborar seu planejamento estratégico com vistas à inclusão e ao desenvolvimento das melhores práticas no que tange ao radioamadorismo de emergência.

§ 5.º – Propor às REERs estaduais programas de treinamento em radiocomunicações de emergência para os radioamadores voluntários e coordenar sua execução.

§ 6.º – Trabalhar pela formação de REERs nos Estados em que elas não existem ou estão desestruturadas.

Cláusula 9.ª – DO CONSELHO NACIONAL DAS REERs                                                                                      

O Conselho Nacional das REERs congregará as Redes Estaduais de Emergência de Radioamadores e será presidido pelo Coordenador Nacional da RENER.

§ 1.º – Será nas reuniões do Conselho — não necessariamente presenciais — que se discutirão propostas de programas de treinamento em comunicações de emergência e de realização de eventos relacionados com o tema sob responsabilidade da LABRE/RENER.

§ 2.º – Será também nas reuniões mencionadas no parágrafo anterior que as REERs terão oportunidade de expor suas grandes demandas e dificuldades operacionais.

§ 3.º – Após sua constituição, o Conselho elaborará e aprovará seu regimento interno.

Cláusula 10.ª – DAS OPERAÇÕES DA RENER

A RENER será ativada mediante convocação da SEDEC/CENAD por ocasião de desastres ou outros tipos de emergências quando as telecomunicações usuais entrarem em colapso.

I. Atualmente, essa ativação ocorre por força da portaria MID 307, de 2009.

§ 1.º – Os efetivos da RENER são os radioamadores voluntários membros das REERS dos Estados, devidamente cadastrados nas Estaduais da LABRE.

§ 2.º – A coordenação geral das atividades de gestão em campo do desastre é de responsabilidade da SEDEC/CENAD e caberá ao Coordenador da REER no Estado ou ao Coordenador Municipal da REER designar representante para compor o Gabinete de Crise com o propósito de tratar exclusivamente das redes de comunicação de emergência.

§ 3.º – Estados em que a REER se encontra pioneiramente estruturada possuem legislação própria a respeito. Esses normativos devem-se harmonizar com os termos da portaria ministerial que for baixada em decorrência da assinatura deste acordo de cooperação.

§ 4.º - As atividades da RENER devem-se enquadrar nos termos da legislação contida nos seguintes normativos enquanto estes vigerem:

I. Regulamento do Serviço de Radioamador, aprovado pela resolução ANATEL n. º 449, de 17 de novembro de 2006, publicada no DOU de 01.12.2006.

II. Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências pelo Serviço de Radioamador, aprovado pela resolução ANATEL n. º 697, de 28 de agosto de 2018.

§ 5.º – As operações da RENER, executadas pelos radioamadores voluntários congregados nas REERs, são estritamente constituídas de radiocomunicações. Assim, não incluem ações de salvamento ou de resgate.

§ 6.º – Com periodicidade a ser determinada, a Coordenação Nacional da RENER e as autoridades da SEDEC/CENAD reunir-se-ão para avaliar os resultados deste acordo de cooperação com vistas a aperfeiçoá-lo, se julgarem necessário.

Cláusula 11.ª - DA NORMATIZAÇÃO

Parágrafo único – Além da normatização vigente e da que venha a ser publicada, são especialmente aplicáveis a este termo as normas relativas a desastres, situações de emergência e estado de calamidade pública.

Cláusula 12.ª - DA VIGÊNCIA

Parágrafo único – Por não se tratar de contrato de licitação, mas acordo de cooperação voluntária, o presente termo terá vigência indeterminada, a partir da data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.

Por assim estarem de pleno acordo com as disposições e condições do presente termo, as partes o assinam em três vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas, que também o assinam, para produzir jurídicos e legais efeitos.

Brasília (DF), xx/xx/xxxx.

Fonte: LABRE

RENER: SITUAÇÃO ATUAL E PERSPECTIVAS

  1. RENER: SITUAÇÃO ATUAL E PERSPECTIVAS
  2. Por Paulo Hernandes, PT2NP 
  3. IMPORTÂNCIA DA RENER 

Todos os países, especialmente os que costumam ser atingidos por catástrofes naturais, como furacões e terremotos, sabem da importância de poder contar com rede de emergência de radioamadores. O governo brasileiro também percebeu essa importância ao criar a RENER – Rede Nacional de Emergência de Radioamadores através da portaria n.º 302, de 24 de outubro de 2001. A rede foi inserida no Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC, portanto, no âmbito do agora Ministério do Desenvolvimento Regional. Por que a RENER tem toda essa importância? Porque nas situações de desastres, nas quais todas as comunicações convencionais entram em colapso, somente os radioamadores — em caráter totalmente voluntário —, com suas estações móveis, de funcionamento por baterias, conseguem entrar no ar e transmitir mensagens de modo a providenciar salvamento e socorro às populações atingidas. Os postes e torres dos demais sistemas de comunicação estão no chão nessas situações. STATUS ATUAL DA REDE Por razões diversas, em cujo mérito não cabe agora entrar, a RENER chegou ao estado atual, que requer sua reestruturação e mudanças de enfoques. Alteração importante promovida tempos atrás no âmbito governamental foi a retirada do DAS (status de cargo público federal comissionado) do Coordenador Nacional da RENER. Essa salutar providência despiu tal função do atrativo pecuniário e deixou-a como deve ser: cargo a ser exercido de forma totalmente voluntária, portanto, não-remunerada. Seus ocupantes agora atuam de maneira desinteressada, movidos apenas pelo amor à Pátria e ao bem-estar do próximo. Falta, porém, a reorganização da rede e a colocação de sua estrutura e funcionamento no ambiente natural, mais apropriado: entre os radioamadores. PENDÊNCIAS Atualmente, tanto o Cadastro Nacional de Voluntários como a identificação de cada um deles encontra-se em poder do CENAD – Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres, cuja capacidade não está absolutamente em discussão. Apenas entende-se que o cadastramento e identificação dos radioamadores voluntários ficam mais apropriados se operados por sua entidade organizativa, a Liga de Amadores Brasileiros de Radio Emissão — LABRE. E por que isso? Porque a LABRE está próxima dos operadores voluntários. Sabe quem são e terá mais facilidade de convocá-los nas situações de emergência. Poderá, com conhecimento de causa, não só os incluir, mas excluir da rede quando necessário. Assim, no texto da proposta de Acordo de Cooperação SEDEC/LABRE/RENER, ora em discussão, consta a fundamental premissa de a administração da rede estar a cargo da LABRE, e a RENER subordinar-se ao CENAD nas situações de emergência e de treinamento promovido por esse órgão. NORMAS E PROCEDIMENTOS O texto retrorreferido, do Acordo de Cooperação, detalha as normas e procedimentos necessários para a relação SEDEC/LABRE/RENER ser harmônica, funcional e conforme a portaria que criou a rede. Em resumo, eles preveem que: QTC FALADO da LABRE – 02/2020, 24 de Fevereiro de 2020 7 1. Administrativamente, a RENER subordine-se à LABRE, que cuidará da identificação, localização e contatos com os radioamadores voluntários. 2. Operacionalmente, em situações de desastres e de treinamentos, a RENER será ativada e subordinar-se-á ao CENAD, mas supervisionada por suas Coordenações Estaduais e pela LABRE (§ 3.º do art. 1.º da citada portaria 302). 3. O Coordenador Nacional da RENER atuará com autonomia administrativa, mas em estreito contato com os dirigentes do CENAD e com o Presidente do Conselho Diretor da LABRE, especialmente nas situações de emergência. 4. O necessário treinamento periódico dos voluntários tanto poderá ser realizado por iniciativa do CENAD como pela RENER. É muito conveniente que esses dois órgãos entendam-se a respeito para evitar duplicidade de procedimentos. EXPECTATIVAS PARA CONCLUSÃO Espera-se que as conversações recentemente retomadas entre o CENAD e a RENER, com vistas a consolidarem o texto do Acordo de Cooperação entre a CEDEC e a LABRE/RENER, sejam concluídas em breve. É da maior importância e conveniência que a mudança do titular do Ministério do Desenvolvimento Regional não afete a continuidade das citadas conversações nem a aceitação das proposições uma vez tidas como consensuais por ambas as partes — SEDEC/CENAD e LABRE/RENER.

Fonte: QTC 02/2020 LABRE

Coordenação Nacional da RENER reúne-se com chefia do CENAD

Depois de grande expectativa com a definição da nova administração da Secretaria Nacional de Defesa Civil, realizou-se em 22.01.2020, a primeira reunião da C.N. da RENER com a chefia do CENAD, órgão da Secretaria, com a presença do Cel. Paulo José e com os senhores Bisinoti (CENAD) e Gustavo Franco (PT2ADM), Radioamador convidado por esta coordenação. Foram retomadas as discussões sobre a redação do Acordo de Cooperação entre a Secretaria Nacional de Defesa Civil e a LABRE/RENER. O encontro foi muito produtivo e ficou acertada nova reunião para concluirmos a redação do Acordo e a submetemos ao Secretário para assinatura e publicação. Com essa perspectiva favorável, a Coordenação Nacional da RENER retomará muito breve a tarefa de reestruturação da Rede e outras providências. Ressaltamos que em alguns Estados as LABREs e os companheiros radioamadores ligados às comunicações de emergência têm-se mantido ativos, principalmente nas situações complicadas causadas por intensas chuvas. Manteremos todos informados das próximas ocorrências. 73 do Paulo Hernandes, PT2NP, Coordenador Nacional da Rener.

terça-feira, 25 de abril de 2017

PT2NP é nomeado Coordenador Nacional da RENER


De acordo com o que foi deliberado na Reunião Ordinária do Conselho Diretor da LABRE, realizada na cidade do Rio de Janeiro - RJ, em 03 de novembro de 2016 e tendo sido decidido que os assuntos de Defesa Civil/RENER sairiam da subordinação da Diretoria Executiva da LABRE passando para a espera da 2ª Vice-Presidência do Conselho Diretor da LABRE, nomeio, o radioamador Paulo Hernandes - PT2NP para a função de Coordenador da Rede Nacional de Emergência de Radioamadores - RENER
PAULO ROBERTO M0NTEIRO ARAÚJO - PY1PM
2° Vice-Presidente do Conselho Diretor da LABRE


quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

RENER NACIONAL

Informo aos colegas que este blog, não oficial, é apenas para divulgação de assuntos da RENER... não tenho nenhuma ligação com a RENER, a não ser a minha condição de radioamador voluntário. Qualquer questão atinente a RENER, deverá ser encaminhada ao Encarregado Nacional da RENER, o colega PT2GTI Stuckert.

Visitantes